contato

MONTE SIÃO ONLINE

 

Liderança

Modelo de Estatuto das Igrejas Celulares no Governo dos Doze

 
 

ESTATUTO DA IGREJA APOSTÓLICA
MONTE SIÃO EM ( nome da cidade )
 

 

MINISTÉRIO MONTE SIÃO

 

 

CAPÍTULO I

Da natureza, Denominação, Sede, Duração e Finalidade

 

Art. 1º. A Igreja Apostólica Monte Sião em XXXXXXX - Ministério Monte Sião, fundada, no dia XX de XXXX de XXXX, com sede na XXXXXXXXXXXXXXXX, doravante denominada IAMS, é uma associação civil de natureza religiosa, sem fins lucrativos, tendo por finalidade principal, a propagação do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, com número ilimitado de discípulos, sem distinção de sexo, idade, raça, posição social ou nacionalidade, em que seus ministros são filiados à OMIMS – Ordem de Ministros do Ministério Monte Sião.

 

Art. 2º. A Visão da IAMS, tem como objetivo central:

I. Formar discípulos do Senhor Jesus Cristo, equipando-os na vida cristã, formando o caráter de Cristo em suas vidas, ensinando-lhes a guardar a Palavra de Deus, com ênfase doutrinária no Novo Testamento, como também promover a restauração do homem, sem estratificação social, crendo na eficácia da Redenção que é suficiente para projetar uma nova proposta de vida cristã, sendo reintegrado à sociedade e servindo como testemunho vivo do Poder de Deus.

 

Parágrafo 1º. As ênfases da Igreja prender-se-ão ao ensino da Palavra de Unção, Libertação, Salvação, Cumprimento do Ide e Missões, Restauração Familiar, Física, Emocional e Espiritual dos discípulos, e Oração e Intercessão.

 

Parágrafo 2º. A Igreja se resguarda o direito de recusar alianças e envolvimentos com instituições idólatras, ocultistas, e heréticas, à luz da Bíblia Sagrada, bem como a realização de batismos e casamentos fora dos padrões bíblicos.

 

Art. 3º. A IAMS , por sua própria natureza e finalidade, exercerá um ministério para salvação integral do ser humano e para edificação do Corpo de Cristo. Reúne-se para cultuar em amor ao Deus vivo. É autônoma e soberana em suas decisões, não estando sujeita a qualquer outra Igreja ou autoridade eclesiástica, reconhecendo apenas a autoridade do Senhor Jesus por sua vontade expressa na Bíblia Sagrada, por este Estatuto, estando também subordinada às leis brasileiras.

 

Art. 4º. A IAMS poderá relacionar-se livremente, para fins de cooperação na Visão Celular no Governo dos Doze, com as demais Igrejas e Instituições Evangélicas que tenham e andem semelhantemente em sua Visão de ministério.

 

Art. 5º A IAMS poderá como finalidade secundária, propõe-se a fundar e manter estabelecimentos culturais, educacionais e assistenciais de cunho filantrópico e sem fins lucrativos.

 

CAPÍTULO II
Dos Requisitos para a Admissão do Discípulo

 

Art. 6º. A admissão ao quadro de discípulos da IAMS far-se-á, obedecidos os requisitos do estatuto, mediante conhecimento prévio das atividades e objetivos da Igreja e seus pertinentes segmentos, acompanhada de declaração de aceitação das normas estatutárias em vigor, firmado pelo discípulo, que:

I.    Confessar a Jesus Cristo de Nazaré como Filho do Deus vivo e como único e suficiente Senhor e  Salvador de sua vida;

II.   For batizado;

III. Reconhecer a Bíblia Sagrada como a Palavra de Deus, inspirada pelo Seu Espírito Santo,submetendo- se aos princípios claramente nela contidos;

IV.  Submeter-se aos princípios da Visão Celular no Governo dos Doze.

V.   Participar regularmente das Reuniões de Células de Evangelismo, Celebrações e Cultos promovidos pela Igreja;

VI.  Se já batizado e oriundo de outras Igrejas evangélicas, for recebido por aclamação quando julgado devidamente preparado.

 

Parágrafo 1º. Perderá a qualidade de discípulo da Igreja aquele que deixar de atender às exigências dispostas neste artigo, cabendo esta decisão ao Governo da Visão Ministerial da IAMS.

 

Parágrafo 2º. Perderá, ainda, a qualidade de discípulo da Igreja o discípulo que se manter resoluto nas ocorrências descritas na Epístola aos Gálatas, capítulo 5, versículos 19 a 21, mediante avaliação criteriosa do Governo da Visão Ministerial, em decisão por maioria absoluta, observado o seguinte:

I.   Ao discípulo acusado, é assegurado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.

II.  Instaurar-se-á o procedimento disciplinar mediante denúncia que conterá a falta praticada pelo denunciado, a indicação das provas, a assinatura do denunciante dirigida ao pastor da Igreja a que ele esteja filiado, que, ato  contínuo, determinará pela abertura do procedimento disciplinar.

III. Instaurado o procedimento disciplinar, o acusado será notificado do ato, para, querendo, exercer seu direito de ampla defesa.

IV. Não serão objetos de prova os fatos notórios, incontroversos ou confessados.

V.  O discípulo só será considerado culpado após o trânsito em julgado da decisão devidamente apurada em todas as instâncias cabíveis.

VI. Por decisão do Governo Ministerial da Visão, será permitida a readmissão do discípulo, mediante pedido de reconciliação e nova proposta de aceitação.

 

Parágrafo 3º. De igual modo perderá sua condição de discípulo, inclusive seus cargos e funções, se pertencente ao Governo Ministerial e Administrativo da IAMS,aquele que:

I.    Solicitar seu desligamento ou transferência para outra Igreja;

II.  Abandonar a Igreja pelo período de 03 (três) meses;

III. Não cumprir seus deveres expressos neste estatuto e as determinações dos Governos Ministerial e  Administrativo da Igreja;

IV.  Promover dissidência manifesta ou se rebelar contra autoridade da Igreja, Ministério e das  Assembléias;

V.   Vier a falecer.

 

CAPÍTULO III
Da Assembléia

 

Art. 7º. A Assembléia é o órgão máximo da IAMS, e a ela compete a deliberação e aprovação de todos os assuntos que excederem a competência expressa do Governo da Visão na Igreja , sendo composta por discípulos da Primeira e da Segunda Geração da Visão Celular no Governo dos Doze Ministerial.

 

Parágrafo 1º. A Assembléia Geral Ordinária será convocada anualmente e dar-se-á no mês de Março. Sua convocação será feita pelo Presidente com prazo de antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização, podendo sua convocação ser feita através dos meios de comunicação que a Igreja possa dispor.

 

Parágrafo 2º. A Assembléia Geral Extraordinária, sempre que necessário, será convocada pelo presidente da IAMS, ou pelo pedido de 60% (sessenta por cento) dos discípulos que formarem a Primeira Geração e de 50 % (cinqüenta por cento) dos discípulos da Segunda Geração do Governo dos Doze Ministerial.

 

Parágrafo 3º. A Assembléia Geral Extraordinária será convocada com um prazo de antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, através dos meios de comunicação que a Igreja possa dispor.

 

Parágrafo 4º. A Assembléia Geral Ordinária será instalada com um quorum de no mínimo 100% (cem por cento) dos discípulos da Primeira e 60% (sessenta por cento) da Segunda Geração do Governo da Visão Celular, em primeira convocação; 15 (quinze) minutos após, em segunda convocação, com um quorum de no mínimo 50% (cinquenta por cento) desses discípulos, e vencidos os prazos, com os discípulos presentes.

 

Parágrafo 5º. A Assembléia Geral Extraordinária será instalada com um quorum de no mínimo 100% (cem por cento) dos discípulos da Primeira e 60% (sessenta por cento) da Segunda Geração do Governo da Visão Celular, dos pastores presidentes das Igrejas Sedes de Campo e dos discípulos de sua primeira geração, descrito no caput deste artigo, em primeira convocação; 15 (quinze) minutos após, em segunda convocação, com um quorum de no mínimo 50% (cinquenta por cento) desses discípulos, e vencidos os prazos, com os discípulos presentes.

 

CAPÍTULO IV
Da Administração e Governo

 

Art. 8º. A IAMS terá o Governo dos Doze Ministerial e Administrativo, que serão compostos por discípulos devidamente legitimados, sendo, cada Governo, de doze discípulos.

 

Parágrafo Único. Perderá todo e qualquer direito o discípulo que deixar de fazer parte da Igreja, quer a pedido, quer por deliberação do Governo Ministerial da Visão.

 

Art. 9º. O Governo Ministerial da IAMS será composto por discípulos eleitos dentre os que possuem supervisão ministerial internacional, nacional, regional, estadual e local, da Primeira Geração do Governo dos Doze da Igreja, e presidido pelo pastor presidente da IAMS.

 

Art. 10º. A Administração da IAMS, será executada pelo Presidente e seu Vice, e pelo Governo Administrativo, o qual será composto por Diretor e Vice Diretor Administrativo; Diretor e Vice-Diretor Financeiro; Diretor e Vice-Diretor Social; Diretor e Vice-Diretor de Comunicação, Diretor e Vice Diretor Educativo e Diretor e Vice Diretor de Políticas.

 

Parágrafo 1º. O mandato do presidente é vitalício e será interrompido apenas em caso de morte, renúncia, abandono ou infração dos padrões bíblicos.

 

Parágrafo 2º. Os discípulos do Governo Administrativo serão indicados pelo Presidente para o Ano Eclesiástico, com mandato de 02 (dois) anos, iniciando imediatamente após a aprovação do presente Estatuto. A posse da diretoria, dar-se-á no mês de Maio, em data a ser fixada pelo pastor presidente.

 

Parágrafo 3º. O Ano Eclesiástico da Igreja  terá início em Maio e término em Abril.

 

Parágrafo 4º. O mandato do Governo Administrativo somente terminará com a posse do Governo seguinte.

 

Parágrafo 5º. A administração da igreja poderá constituir e dissolver comissões técnicas com atribuições específicas, compostas por discípulos da Igreja, à fim de elucidar questões de conhecimento técnico específico.

 

Art. 11º. Compete ao Presidente representar a IAMS, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, cheques ou demais documentos que impliquem em modificações de fundos financeiros da Igreja, e praticar os demais atos necessários às atividades da Igreja, ressalvados os que serão efetuados pelo Diretor Administrativo, podendo nomear e destituir comissões especiais e temporais.

 

Art. 12º. Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente em suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos.

§ Único - Em caso de abandono da fé cristã, morte ou renúncia do Presidente vitalício, assumirá o 1º Vice-Presidente, pelo período de 90 (noventa) dias, devendo neste prazo, convocar uma Assembléia Geral Extraordinária, com a finalidade específica de eleger o Presidente, que terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.

 

Art. 13º. O Diretor e o Vice-Diretor Administrativo serão eleitos dentre os discípulos da Primeira e da Segunda Geração da Visão Celular no Governo dos Doze Ministerial, e compete ao Diretor Administrativo elaborar e lavrar atas das reuniões da diretoria e da assembléia, e outras que se fizerem necessárias, com o aval do pastor presidente da Igreja; organizar o livro de rol de discípulos; assinar correspondência e documentos com o aval do pastor presidente; administrar o patrimônio da Igreja; registrar em livro próprio todos os bens imóveis e semoventes que constituam o patrimônio da Igreja; ter sob sua responsabilidade toda a escrituração da Igreja exceto o referente a finanças. Cabe ao Vice Diretor auxiliar o Diretor em suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos.

 

Art. 14º. O Diretor e o Vice-Diretor Financeiro serão eleitos dentre os discípulos da Primeira e da Segunda Geração da Visão Celular no Governo dos Doze Ministerial  e compete ao Diretor Financeiro recolher a receita da igreja e contabilizar o seu movimento financeiro: fazer prestação de contas pelos valores entregues a sua guarda perante o pastor presidente; efetuar os pagamentos das despesas estabelecidas e outras avalizadas e autorizadas pelo pastor presidente; assinar juntamente com o presidente, cheques ou demais documentos que impliquem em modificações de fundos financeiros da Igreja, bem como toda  a correspondência e documentos financeiros. Cabe ao Vice Diretor auxiliar o Diretor em suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos.

 

Art. 15º. O Diretor e o Vice-Diretor Social serão eleitos dentre os discípulos da Primeira e da Segunda Geração da Visão Celular no Governo dos Doze Ministerial  e compete ao Diretor Social manter e administrar Obras Sociais, bem como outros estabelecimentos afins que venham a ser criados ou com os quais a Igreja estabeleça qualquer tipo de convênio; prestar assistência aos que procurarem assistência na Igreja, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição; desenvolver programas educacionais, para creches e escolas que venham a ser fundadas pela Igreja; prestar assistência gratuita às pessoas que  procurem a igreja e que não disponham de recursos ou não usufruindo direitos para tanto, dentro do que preceitua a legislação em vigor, ou, na falta desta, dentro dos limites orçamentários. Cabe ao Vice Diretor auxiliar o Diretor em suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos.

 

Art. 16º. O Diretor e o Vice-Diretor de Comunicação serão eleitos dentre os discípulos da Primeira e da Segunda Geração da Visão Celular no Governo dos Doze Ministerial e compete ao Diretor de Comunicação organizar e supervisionar todos os eventos promovidos dentro e fora da Igreja;  Estabelecer contato com os meios de comunicação em geral ( radios, tv's, jornais e revistas) à fim de divulgar os eventos de maior porte, bem como desenvolver toda a programação visual da Igreja como placas, out-doors, folders, cartazes e quaisquer outras peças publicitárias. Supervisionar o sistema de comunicação da IAMS ( Rádio, TV , Jornal e Revistas ). Cabe ao Vice Diretor auxiliar o Diretor em suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos.

 

Art. 17º. O Diretor e o Vice-Diretor de Educação serão eleitos dentre os discípulos  da Primeira e da Segunda Geração da Visão Celular no Governo dos Doze Ministerial e compete ao Diretor de Educação organizar e supervisionar o funcionamento de toda a área de ensino da IAMS, (Escolas, Editoras, etc.) que será planejado e elaborado pelo Governo Ministerial, acompanhando junto à Diretoria de cada Escola o funcionamento da mesma. A Diretoria de Educação, poderá elaborar projetos de capacitação pedagógica, submetendo a apreciação do pastor presidente, que decidirá pela implantação ou não dos mesmos. Compete ainda à Diretoria de Educação:

I.   Normatizar a educação religiosa das Igrejas ligadas à IAMS, cabendo a ele a responsabilidade de traçar as diretrizes mestras da educação religiosa em seus diferentes níveis, inspirados nos princípios fundamentais da Bíblia e de conformidade com as exigências legais.

II.  Reconhecer as instituições de ensino teológico. Expedir, cassar e cancelar certificado de reconhecimento, assegurando amplo direito de defesa à parte atingida;

III. Orientar na abertura de novas instituições de ensino teológico bem como as existentes.

IV.  Orientar e gerir a abertura de Escolas de formação secular com princípios cristãos para atende aos discípulos da IAMS, e a comunidade em geral;

Cabe ao Vice Diretor auxiliar o Diretor em suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos.

 

Art. 18º. O Diretor e o Vice-Diretor de Políticas serão eleitos dentre os discípulos da Primeira e da Segunda Geração da Visão Celular no Governo dos Doze Ministerial, que tenham visão e estratégias sobre o assunto. Compete ao Diretor de Políticas organizar e coordenar toda a estrutura política da Igreja no que concerne à escolha de partidos e candidatos que a Igreja indicará e apoiará em sua candidatura e mandato; desenvolver projetos e interesse da sociedade junto aos órgãos públicos e  estabelecer a interação entre a Igreja e  o Poder Público. O Diretor em exercício, deverá abdicar de seu cargo, caso venha a se candidatar a algum cargo eletivo, podendo retornar após as eleições, cabendo essa decisão ao pastor presidente. Cabe ao Vice Diretor auxiliar o Diretor em suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos.

 

Art. 19º. Na primeira Assembléia Anual, após o encerramento do exercício social, que coincide com o Ano Eclesiástico, será constituída uma comissão de auditoria financeira, composta no mínimo de três discípulos para examinar os livros, documentos e relatórios da Diretoria Financeira, e apresentar um parecer sobre eles.

 

CAPÍTULO V
Do Patrimônio e Receita

 

Art. 20º. O patrimônio da IAMS é constituído pelos dízimos e ofertas voluntários de seus discípulos, ou de quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas compatíveis com as finalidades da Igreja. Consiste em doações e legados em dinheiro, bens móveis e imóveis que possua ou venha a possuir, além da renda desses bens, móveis ou imóveis, registrados em seu nome, sendo tudo utilizado na consecução de seus fins, segundo os termos deste Estatuto.

 

Parágrafo Único - A Igreja não aceitará subvenção dos cofres públicos, em atenção ao princípio da separação entre a Igreja e o Estado, exceto quando seja necessário abrir convênios com órgãos públicos ou empresas privadas para os projetos de cunho “social”.

 

Art. 21º. Os discípulos não responderão, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações da IAMS, nem têm qualquer cota de participação social da receita e/ou no seu patrimônio.

 

Art. 22º. Qualquer alienação, doação ou oneração dos bens imóveis da IAMS deverá ser autorizada em Assembléia, por maioria dos discípulos presentes.O quorum para estes casos será de metade (1/2) dos discípulos legitimados nas gerações da Visão Celular no Governo dos Doze da Igreja, sendo a Assembléia convocada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, nos termos do parágrafo terceiro do art. 7º.

 

CAPÍTULO VI
Da Ordenação ao Ministério e das Penalidades do Ministro (a)

 

Art. 23º.  A consagração à Ministro de Evangelho, de Apóstolos(as), Profetas, Evangelistas, Pastores(as), Bispos(as) e Mestres(as), dará por indicação do Governo Ministerial da Visão da Igreja, que encaminhará ao pastor presidente da IAMS, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da Assembléia Geral Ordinária da IAMS, os seguintes documentos:

I.    Carta de apresentação do candidato(a) em formulário pertinente, devidamente  preenchido;

II.   Certidão Negativa de protesto do cartório e SPC do domicílio do candidato;

III.  Ficha Cadastral de Discípulo(a) devidamente preenchida;

IV.  Carta certificando que o candidato(a): É batizado; concluiu a Escola de Líderes, a Escola de Mestres, participou do Reencontro e do Encontro de Nível I

V.    2 ( duas ) fotos 3 x 4 atualizadas;

VI.  Xerox da Carteira de Identidade, CPF, e Titulo de Eleitor

 

Parágrafo 1º - Analisada a documentação pelo presidente da IAMS, este nomeará uma comissão composta por (02) dois representantes do Governo da Primeira Geração da Igreja e 01 (um) ministro (a) da OMIMS, que avaliarão as condições morais, sociais e espirituais do candidato (a) e enviarão no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes da realização da AGO da IAMS, relatório que recomendará a aprovação ou recusa do (a) candidato (a). Ocorrendo recusa por algum nome indicado, com as devidas justificativas, caberá ao Governo Ministerial da IAMS, analisar e aceitar ou não a recusa.

 

Parágrafo 2º - Cabe unicamente à AGO da IAMS, licenciar e consagrar a ministro(a) do evangelho, o(s) candidato(s) aprovado(s), e a mesma deverá se dar por aclamação. O ato da licenciatura ocorrerá  obrigatoriamente no plenário da AGO da IAMS; já a consagração poderá ocorrer no plenário da Assembléia ou em reunião pública ou privada, conforme o caso.

 

Parágrafo 3º - A consagração a ministro (a) do evangelho se dará obedecendo os seguintes princípios:

I.     Aprovada a consagração o candidato (a) será primeiramente licenciado por um período não inferior à 01 (um) ano e não superior à 02 (dois) anos durante o qual o licenciado (a) será acompanhado por um ministro (a) indicado pelo presidente da OMIMS, e por um ministro (a) indicado pelo Bispo(a), em concordância com o presidente da IAMS.

II.    Durante o período probatório o licenciado deverá obrigatoriamente cursar a Escola de Mestres e participar do Encontro de Nível I.

III.  Após o período probatório o licenciado aprovado, receberá a consagração através da AGO da IAMS conforme disposto no art. 23º parágrafo 2.

 

Parágrafo 4º - A indicação para consagração de Diáconos (as), Missionário (as), Levitas, Ministro de Louvor, Líderes de Grupos de Doze, Líderes de Células de Multiplicação de Discípulos ou qualquer outra função eclesiástica com exceção das citadas no artigo 23º será feita pelo Presidente da IAMS, em qualquer ocasião, em reunião pública ou privada, ficando entendido que todos os candidatos consagrados receberão no ato das consagrações, a delimitação territorial de suas atuações, ficando restrita à mesma, salvo autorização do Presidente da IAMS.

Será condição necessária mínima para o exercício de qualquer função eclesiástica ou administrativa na Igreja que o candidato tenha sido aprovado por uma Escola de Líderes, reconhecida pela IAMS.

 

Art. 24º. O(as) ministro(as) que descumprir (em) as normas estatutárias e as decisões das Assembléias Gerais, e do Governo Ministerial e Administrativo da IAMS, são ilegitimáveis para os Governos da IAMS, sendo passíveis de perda de mandado ou função, ato que gerará a imediata comunicação à OMIMS, para que sejam tomadas as devidas providências.

 

Parágrafo 1º - São passíveis de sofrer penalidades, o ministro (a) que incorrer nas seguintes faltas:

I.   Abandono da fé cristã ou adoção de princípios divergentes da Visão Celular no Governo dos Doze.

II.  A prática de atos lesivos à moral ou contrários a boa fama ou que fira os princípios éticos, sociológicos e espirituais orientados pela Bíblia Sagrada;

III. Inobservância das normas deste Estatuto.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

 

Art. 25º. A Igreja Apostólica Monte Sião, sede XXXXX somente poderá ser dissolvida pela deliberação de pelo menos três quarto (3/4) dos discípulos das Gerações da Visão Celular no Governo dos Doze, regularmente legitimados, em Assembléia especialmente convocada para este fim com pelo menos trinta (30) dias de antecedência, resolvendo-se a questão pelo voto de dois terços (2/3) dos presentes.

 

Parágrafo 1º. No caso de dissolução da IAMS, será liquidado o seu passivo, e o saldo, se houver, será destinado pelo Governo Ministerial da Visão da Primeira e da Segunda Geração.

 

Parágrafo 2º. Não poderá o discípulo, requerer qualquer tipo de restituição, atualizado ou não, dos valores das contribuições que tiver prestado ao patrimônio da IAMS.

 

Art. 26º. A IAMS, para agilizar e alcançar suas finalidades poderá, se assim o quiser, criar interna ou externamente, tantas Comissões, Organizações e Células - tais como Organizações Não Governamentais, Institutos, Associações Beneficentes, Fundações, Escolas - quantas forem necessárias, de acordo com este Estatuto e disciplinadas pelos respectivos Regimentos Internos.

 

Parágrafo Único. A IAMS poderá no pleno atendimento dos seus fins, criar, estabelecer, manter, subvenciar ou administrar Entidades que promovam socialmente o homem, nas áreas da educação, cultura, recreação ou saúde, exercendo multiministérios em trabalho próprio ou através de convênios.

 

Art. 27º. É vedada a remuneração de qualquer espécie aos integrantes do ministério, da diretoria e outros líderes, bem como a distribuição de lucros, dividendos, bonificações ou vantagens do patrimônio ou rendas da IAMS a líderes, administradores, mantenedores ou discípulos, sob qualquer forma ou pretexto.

 

Parágrafo 1º. Os integrantes do ministério, da diretoria e outros líderes da IAMS, desempenham suas funções voluntariamente, inspiradas nas vocações espirituais que possuem, não almejando qualquer contraprestação onerosa, pelo que não lhes é devido quaisquer reparação, indenização, salário ou outras espécies de remuneração pelo tempo que tenham servido.

 

Parágrafo 2º. Poderá ser concedido aos integrantes do ministério, da diretoria e outros líderes, uma prebenda, retirada das contribuições, sem que isso importe em relação empregatícia.

 

Parágrafo 3º. O(a) Ministro(a), quando de sua admissão no Ministério da IAMS assinará um termo de compromisso, tomando conhecimento das condições e obrigações da função, e comprometendo-se a cumpri-las.

 

Parágrafo 4º. A aceitação de qualquer cargo no Ministério, na diretoria e outras lideranças da IAMS, importa no conhecimento e concordância com o dispositivo neste artigo.

 

Art. 28º. O presente Estatuto poderá ser reformado, mas as alterações não poderão afetar substancialmente a sua finalidade (Art. 2º e Art. 3º). Qualquer reforma só poderá ser efetivada pelo voto de dois terços (2/3) dos discípulos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, com 15 (quinze) dias de antecedência.


Art. 29º. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.

 XXXX (XX), xx de xxxx de 200X.

 

 :: Este é o modelo de estatuto das igrejas em células no governo dos doze.
 :: Está disponível para cópia a quem se interessar.

Voltar para Estudos
Associe-se Já!Você também pode fazer parte desta obra missionária

LEGENDA DE USO DO SITE:    Acesso liberado para visualização e cópia

Acesso restrito para uso dos Associados