ESTATUTO DA IGREJA APOSTÓLICA
MONTE SIÃO EM ( nome da cidade )
MINISTÉRIO MONTE SIÃO
CAPÍTULO I
Da natureza, Denominação, Sede, Duração e Finalidade
Art. 1º.
A Igreja Apostólica
Monte Sião em XXXXXXX
- Ministério Monte Sião,
fundada, no dia XX de XXXX de XXXX, com sede
na
XXXXXXXXXXXXXXXX, doravante denominada IAMS, é uma associação
civil de natureza religiosa, sem fins lucrativos, tendo por finalidade
principal, a propagação do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, com
número ilimitado de discípulos, sem distinção de sexo, idade, raça,
posição social ou nacionalidade, em que seus ministros são filiados à
OMIMS – Ordem de Ministros do Ministério Monte Sião.
Art. 2º.
A Visão da IAMS,
tem como objetivo
central:
I. Formar discípulos do
Senhor Jesus Cristo, equipando-os na vida cristã, formando o caráter de
Cristo em suas vidas, ensinando-lhes a guardar a Palavra de Deus, com
ênfase doutrinária no Novo Testamento, como também promover a
restauração do homem, sem estratificação social, crendo na eficácia da
Redenção que é suficiente para projetar uma nova proposta de vida
cristã, sendo reintegrado à sociedade e servindo como testemunho vivo do
Poder de Deus.
Parágrafo 1º.
As ênfases da Igreja prender-se-ão ao ensino da Palavra de Unção,
Libertação, Salvação, Cumprimento do Ide e Missões, Restauração
Familiar, Física, Emocional e Espiritual dos discípulos, e Oração e
Intercessão.
Parágrafo 2º.
A Igreja se resguarda o direito de recusar alianças e envolvimentos com
instituições idólatras, ocultistas, e heréticas, à luz da Bíblia
Sagrada, bem como a realização de batismos e casamentos fora dos padrões
bíblicos.
Art. 3º.
A IAMS ,
por sua própria natureza e finalidade, exercerá um ministério para
salvação integral do ser humano e para edificação do Corpo de Cristo.
Reúne-se para cultuar em amor ao Deus vivo. É autônoma e soberana em
suas decisões, não estando sujeita a qualquer outra Igreja ou autoridade
eclesiástica, reconhecendo apenas a autoridade do Senhor Jesus por sua
vontade expressa na Bíblia Sagrada, por este Estatuto, estando também
subordinada às leis brasileiras.
Art. 4º.
A IAMS
poderá relacionar-se livremente, para fins de cooperação na Visão
Celular no Governo dos Doze, com as demais Igrejas e Instituições
Evangélicas que tenham e andem semelhantemente em sua Visão de
ministério.
Art. 5º
A
IAMS
poderá como
finalidade secundária, propõe-se a fundar e manter estabelecimentos
culturais, educacionais e assistenciais de cunho filantrópico e sem fins
lucrativos.
CAPÍTULO II
Dos Requisitos para a Admissão do Discípulo
Art. 6º.
A admissão ao
quadro de discípulos da IAMS far-se-á, obedecidos os requisitos
do estatuto, mediante conhecimento prévio das atividades e objetivos da
Igreja e seus pertinentes segmentos, acompanhada de declaração de
aceitação das normas estatutárias em vigor, firmado pelo discípulo, que:
I. Confessar a
Jesus Cristo de Nazaré como Filho do Deus vivo e como único e suficiente
Senhor e Salvador de sua vida;
II. For
batizado;
III. Reconhecer
a Bíblia Sagrada como a Palavra de Deus, inspirada pelo Seu Espírito
Santo,submetendo- se aos princípios claramente nela contidos;
IV. Submeter-se
aos princípios da Visão Celular no Governo dos Doze.
V. Participar
regularmente das Reuniões de Células de Evangelismo, Celebrações e
Cultos promovidos pela Igreja;
VI. Se já
batizado e oriundo de outras Igrejas evangélicas, for recebido por
aclamação quando julgado devidamente preparado.
Parágrafo 1º.
Perderá a
qualidade de discípulo da Igreja aquele que deixar de atender às
exigências dispostas neste artigo, cabendo esta decisão ao Governo da
Visão Ministerial da IAMS.
Parágrafo 2º.
Perderá, ainda, a
qualidade de discípulo da Igreja o discípulo que se manter resoluto nas
ocorrências descritas na Epístola aos Gálatas, capítulo 5, versículos 19
a 21, mediante avaliação criteriosa do Governo da Visão Ministerial, em
decisão por maioria absoluta, observado o seguinte:
I. Ao discípulo
acusado, é assegurado o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ele inerentes.
II. Instaurar-se-á o procedimento disciplinar mediante denúncia que conterá
a falta praticada pelo denunciado, a indicação das provas, a assinatura
do denunciante dirigida ao pastor da Igreja a que ele esteja filiado,
que, ato contínuo, determinará pela abertura do procedimento
disciplinar.
III. Instaurado
o procedimento disciplinar, o acusado será notificado do ato, para,
querendo, exercer seu direito de ampla defesa.
IV. Não serão
objetos de prova os fatos notórios, incontroversos ou confessados.
V. O discípulo
só será considerado culpado após o trânsito em julgado da decisão
devidamente apurada em todas as instâncias cabíveis.
VI. Por decisão
do Governo Ministerial da Visão, será permitida a readmissão do
discípulo, mediante pedido de reconciliação e nova proposta de
aceitação.
Parágrafo 3º.
De igual modo
perderá sua condição de discípulo, inclusive seus cargos e funções, se
pertencente ao Governo Ministerial e Administrativo da IAMS,aquele
que:
I. Solicitar
seu desligamento ou transferência para outra Igreja;
II. Abandonar a
Igreja pelo período de 03 (três) meses;
III. Não cumprir
seus deveres expressos neste estatuto e as determinações dos Governos
Ministerial e Administrativo da Igreja;
IV. Promover
dissidência manifesta ou se rebelar contra autoridade da Igreja,
Ministério e das Assembléias;
V. Vier a falecer.
CAPÍTULO III
Da Assembléia
Art. 7º.
A Assembléia é o
órgão máximo da IAMS, e a ela compete a deliberação e aprovação
de todos os assuntos que excederem a competência expressa do Governo da
Visão na Igreja , sendo composta por discípulos da Primeira e da Segunda
Geração da Visão Celular no Governo dos Doze Ministerial.
Parágrafo 1º.
A Assembléia
Geral Ordinária será convocada anualmente e dar-se-á no mês de Março.
Sua convocação será feita pelo Presidente com prazo de antecedência
mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização, podendo sua
convocação ser feita através dos meios de comunicação que a Igreja possa
dispor.
Parágrafo 2º.
A Assembléia
Geral Extraordinária, sempre que necessário, será convocada pelo
presidente da IAMS, ou pelo pedido de 60% (sessenta por
cento) dos discípulos que formarem a Primeira Geração e de 50 %
(cinqüenta por cento) dos discípulos da Segunda Geração do Governo dos
Doze Ministerial.
Parágrafo 3º.
A Assembléia
Geral Extraordinária será convocada com um prazo de antecedência de no
mínimo 15 (quinze) dias, através dos meios de comunicação que a
Igreja possa dispor.
Parágrafo 4º.
A Assembléia
Geral Ordinária será instalada com um quorum de no mínimo 100%
(cem por cento) dos discípulos da Primeira e 60% (sessenta por
cento) da Segunda Geração do Governo da Visão Celular, em primeira
convocação; 15 (quinze) minutos após, em segunda convocação, com
um quorum de no mínimo 50% (cinquenta por cento) desses
discípulos, e vencidos os prazos, com os discípulos presentes.
Parágrafo 5º.
A Assembléia
Geral Extraordinária será instalada com um quorum de no mínimo 100%
(cem por cento) dos discípulos da Primeira e 60% (sessenta por
cento) da Segunda Geração do Governo da Visão Celular, dos pastores
presidentes das Igrejas Sedes de Campo e dos discípulos de sua primeira
geração, descrito no caput deste artigo, em primeira convocação; 15
(quinze) minutos após, em segunda convocação, com um quorum de no mínimo
50% (cinquenta por cento) desses discípulos, e vencidos os
prazos, com os discípulos presentes.
CAPÍTULO IV
Da Administração e Governo
Art. 8º.
A IAMS terá o
Governo dos Doze Ministerial e Administrativo, que serão compostos por
discípulos devidamente legitimados, sendo, cada Governo, de doze
discípulos.
Parágrafo Único.
Perderá todo e
qualquer direito o discípulo que deixar de fazer parte da Igreja, quer a
pedido, quer por deliberação do Governo Ministerial da Visão.
Art. 9º.
O Governo
Ministerial da IAMS será composto por discípulos eleitos dentre
os que possuem supervisão ministerial internacional, nacional, regional,
estadual e local, da Primeira Geração do Governo dos Doze da Igreja, e
presidido pelo pastor presidente da
IAMS.
Art. 10º.
A Administração
da IAMS, será executada pelo Presidente e seu Vice, e pelo
Governo Administrativo, o qual será composto por Diretor e Vice Diretor
Administrativo; Diretor e Vice-Diretor Financeiro; Diretor e
Vice-Diretor Social; Diretor e Vice-Diretor de Comunicação, Diretor e
Vice Diretor Educativo e Diretor e Vice Diretor de Políticas.
Parágrafo 1º.
O mandato do
presidente é vitalício e será interrompido apenas em caso de morte,
renúncia, abandono ou infração dos padrões bíblicos.
Parágrafo 2º.
Os discípulos do
Governo Administrativo serão indicados pelo Presidente para o Ano
Eclesiástico, com mandato de 02 (dois) anos, iniciando imediatamente
após a aprovação do presente Estatuto. A posse da diretoria, dar-se-á no
mês de Maio, em data a ser fixada pelo pastor presidente.
Parágrafo 3º.
O Ano Eclesiástico da Igreja terá início em Maio e término em Abril.
Parágrafo 4º.
O mandato do
Governo Administrativo somente terminará com a posse do Governo
seguinte.
Parágrafo 5º.
A administração
da igreja poderá constituir e dissolver comissões técnicas com
atribuições específicas, compostas por discípulos da Igreja, à fim de
elucidar questões de conhecimento técnico específico.
Art. 11º.
Compete ao
Presidente representar a IAMS, ativa e passivamente, em juízo ou
fora dele; assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, cheques ou
demais documentos que impliquem em modificações de fundos financeiros da
Igreja, e praticar os demais atos necessários às atividades da Igreja,
ressalvados os que serão efetuados pelo Diretor Administrativo, podendo
nomear e destituir comissões especiais e temporais.
Art. 12º.
Compete ao
Vice-Presidente auxiliar o Presidente em suas atribuições e substituí-lo
em seus impedimentos.
§ Único -
Em caso de
abandono da fé cristã, morte ou renúncia do Presidente vitalício,
assumirá o 1º Vice-Presidente, pelo período de 90 (noventa) dias,
devendo neste prazo, convocar uma Assembléia Geral Extraordinária, com a
finalidade específica de eleger o Presidente, que terá mandato de 02
(dois) anos, podendo ser renovado.
Art. 13º.
O Diretor e o
Vice-Diretor Administrativo serão eleitos dentre os discípulos da
Primeira e da Segunda Geração da Visão Celular no Governo dos Doze
Ministerial, e compete ao Diretor Administrativo elaborar e lavrar atas
das reuniões da diretoria e da assembléia, e outras que se fizerem
necessárias, com o aval do pastor presidente da Igreja; organizar o
livro de rol de discípulos; assinar correspondência e documentos com o
aval do pastor presidente; administrar o patrimônio da Igreja; registrar
em livro próprio todos os bens imóveis e semoventes que constituam o
patrimônio da Igreja; ter sob sua responsabilidade toda a escrituração
da Igreja exceto o referente a finanças. Cabe ao Vice Diretor auxiliar o
Diretor em suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos.
Art. 14º.
O Diretor e o
Vice-Diretor Financeiro serão eleitos dentre os discípulos da Primeira e
da Segunda Geração da Visão Celular no Governo dos Doze Ministerial e
compete ao Diretor Financeiro recolher a receita da igreja e
contabilizar o seu movimento financeiro: fazer prestação de contas pelos
valores entregues a sua guarda perante o pastor presidente; efetuar os
pagamentos das despesas estabelecidas e outras avalizadas e autorizadas
pelo pastor presidente; assinar juntamente com o presidente, cheques ou
demais documentos que impliquem em modificações de fundos financeiros da
Igreja, bem como toda a correspondência e documentos financeiros. Cabe
ao Vice Diretor auxiliar o Diretor em suas atribuições e substituí-lo em
seus impedimentos.
Art. 15º.
O Diretor e o
Vice-Diretor Social serão eleitos dentre os discípulos da Primeira e da
Segunda Geração da Visão Celular no Governo dos Doze Ministerial e
compete ao Diretor Social manter e administrar Obras Sociais, bem como
outros estabelecimentos afins que venham a ser criados ou com os quais a
Igreja estabeleça qualquer tipo de convênio; prestar assistência aos que
procurarem assistência na Igreja, sem distinção de qualquer espécie,
seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra
natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer
outra condição; desenvolver programas educacionais, para creches e
escolas que venham a ser fundadas pela Igreja; prestar assistência
gratuita às pessoas que procurem a igreja e que não disponham de
recursos ou não usufruindo direitos para tanto, dentro do que preceitua
a legislação em vigor, ou, na falta desta, dentro dos limites
orçamentários. Cabe ao Vice Diretor auxiliar o Diretor em suas
atribuições e substituí-lo em seus impedimentos.
Art. 16º.
O Diretor e o
Vice-Diretor de Comunicação serão eleitos dentre os discípulos da
Primeira e da Segunda Geração da Visão Celular no Governo dos Doze
Ministerial e compete ao Diretor de Comunicação organizar e
supervisionar todos os eventos promovidos dentro e fora da Igreja;
Estabelecer contato com os meios de comunicação em geral ( radios, tv's,
jornais e revistas) à fim de divulgar os eventos de maior porte, bem
como desenvolver toda a programação visual da Igreja como placas,
out-doors, folders, cartazes e quaisquer outras peças publicitárias.
Supervisionar o sistema de comunicação da IAMS ( Rádio, TV ,
Jornal e Revistas ). Cabe ao Vice Diretor auxiliar o Diretor em suas
atribuições e substituí-lo em seus impedimentos.
Art. 17º.
O Diretor e o
Vice-Diretor de Educação serão eleitos dentre os discípulos da Primeira
e da Segunda Geração da Visão Celular no Governo dos Doze Ministerial e
compete ao Diretor de Educação organizar e supervisionar o funcionamento
de toda a área de ensino da IAMS, (Escolas, Editoras, etc.) que
será planejado e elaborado pelo Governo Ministerial, acompanhando junto
à Diretoria de cada Escola o funcionamento da mesma. A Diretoria de
Educação, poderá elaborar projetos de capacitação pedagógica, submetendo
a apreciação do pastor presidente, que decidirá pela implantação ou não
dos mesmos. Compete ainda à Diretoria de Educação:
I. Normatizar a
educação religiosa das Igrejas ligadas à IAMS, cabendo a ele a
responsabilidade de traçar as diretrizes mestras da educação religiosa
em seus diferentes níveis, inspirados nos princípios fundamentais da
Bíblia e de conformidade com as exigências legais.
II. Reconhecer
as instituições de ensino teológico. Expedir, cassar e cancelar
certificado de reconhecimento, assegurando amplo direito de defesa à
parte atingida;
III. Orientar na
abertura de novas instituições de ensino teológico bem como as
existentes.
IV. Orientar e
gerir a abertura de Escolas de formação secular com princípios cristãos
para atende aos discípulos da IAMS, e a comunidade em geral;
Cabe ao Vice Diretor
auxiliar o Diretor em suas atribuições e substituí-lo em seus
impedimentos.
Art. 18º.
O Diretor e o
Vice-Diretor de Políticas serão eleitos dentre os discípulos da Primeira
e da Segunda Geração da Visão Celular no Governo dos Doze Ministerial,
que tenham visão e estratégias sobre o assunto. Compete ao Diretor de
Políticas organizar e coordenar toda a estrutura política da Igreja no
que concerne à escolha de partidos e candidatos que a Igreja indicará e
apoiará em sua candidatura e mandato; desenvolver projetos e interesse
da sociedade junto aos órgãos públicos e estabelecer a interação entre
a Igreja e o Poder Público. O Diretor em exercício, deverá abdicar de
seu cargo, caso venha a se candidatar a algum cargo eletivo, podendo
retornar após as eleições, cabendo essa decisão ao pastor presidente.
Cabe ao Vice Diretor auxiliar o Diretor em suas atribuições e
substituí-lo em seus impedimentos.
Art. 19º.
Na primeira
Assembléia Anual, após o encerramento do exercício social, que coincide
com o Ano Eclesiástico, será constituída uma comissão de auditoria
financeira, composta no mínimo de três discípulos para examinar os
livros, documentos e relatórios da Diretoria Financeira, e apresentar um
parecer sobre eles.
CAPÍTULO
V
Do Patrimônio e Receita
Art. 20º.
O patrimônio da
IAMS é constituído pelos dízimos e ofertas voluntários de seus
discípulos, ou de quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas
compatíveis com as finalidades da Igreja. Consiste em doações e legados
em dinheiro, bens móveis e imóveis que possua ou venha a possuir, além
da renda desses bens, móveis ou imóveis, registrados em seu nome, sendo
tudo utilizado na consecução de seus fins, segundo os termos deste
Estatuto.
Parágrafo Único -
A Igreja não aceitará
subvenção dos cofres públicos, em atenção ao princípio da separação
entre a Igreja e o Estado, exceto quando seja necessário abrir convênios
com órgãos públicos ou empresas privadas para os projetos de cunho
“social”.
Art. 21º.
Os discípulos não
responderão, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações da IAMS,
nem têm qualquer cota de participação social da receita e/ou no seu
patrimônio.
Art. 22º.
Qualquer
alienação, doação ou oneração dos bens imóveis da IAMS deverá ser
autorizada em Assembléia, por maioria dos discípulos presentes.O quorum
para estes casos será de metade (1/2) dos discípulos legitimados nas
gerações da Visão Celular no Governo dos Doze da Igreja, sendo a
Assembléia convocada com pelo menos 15 (quinze) dias de
antecedência, nos termos do parágrafo terceiro do art. 7º.
CAPÍTULO
VI
Da Ordenação ao Ministério e das Penalidades do Ministro (a)
Art. 23º.
A consagração à Ministro
de Evangelho, de Apóstolos(as), Profetas, Evangelistas, Pastores(as),
Bispos(as) e Mestres(as), dará por indicação do Governo Ministerial da
Visão da Igreja, que encaminhará ao pastor presidente da IAMS,
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da Assembléia Geral
Ordinária da IAMS, os seguintes documentos:
I. Carta de
apresentação do candidato(a) em formulário pertinente, devidamente
preenchido;
II. Certidão
Negativa de protesto do cartório e SPC do domicílio do candidato;
III. Ficha
Cadastral de Discípulo(a) devidamente preenchida;
IV. Carta
certificando que o candidato(a): É batizado; concluiu a Escola de
Líderes, a Escola de Mestres, participou do Reencontro e do Encontro de
Nível I
V. 2 ( duas )
fotos 3 x 4 atualizadas;
VI. Xerox da
Carteira de Identidade, CPF, e Titulo de Eleitor
Parágrafo 1º
- Analisada a
documentação pelo presidente da IAMS, este nomeará uma comissão
composta por (02) dois representantes do Governo da Primeira Geração da
Igreja e 01 (um) ministro (a) da OMIMS, que avaliarão as
condições morais, sociais e espirituais do candidato (a) e enviarão no
prazo máximo de 15 (quinze) dias antes da realização da AGO da IAMS,
relatório que recomendará a aprovação ou recusa do (a) candidato (a).
Ocorrendo recusa por algum nome indicado, com as devidas justificativas,
caberá ao Governo Ministerial da IAMS, analisar e aceitar ou não a
recusa.
Parágrafo 2º
- Cabe unicamente à AGO
da IAMS, licenciar e consagrar a ministro(a) do evangelho, o(s)
candidato(s) aprovado(s), e a mesma deverá se dar por aclamação. O ato
da licenciatura ocorrerá obrigatoriamente no plenário da AGO da IAMS;
já a consagração poderá ocorrer no plenário da Assembléia ou em reunião
pública ou privada, conforme o caso.
Parágrafo 3º -
A consagração a ministro
(a) do evangelho se dará obedecendo os seguintes princípios:
I. Aprovada a consagração o candidato (a) será primeiramente licenciado por
um período não inferior à 01 (um) ano e não superior à 02 (dois) anos
durante o qual o licenciado (a) será acompanhado por um ministro (a)
indicado pelo presidente da OMIMS, e por um ministro (a) indicado
pelo Bispo(a), em concordância com o presidente da IAMS.
II. Durante o período probatório o licenciado deverá obrigatoriamente cursar
a Escola de Mestres e participar do Encontro de Nível I.
III. Após o período probatório o licenciado aprovado, receberá a consagração
através da AGO da IAMS
conforme disposto
no art. 23º parágrafo 2.
Parágrafo 4º -
A indicação para
consagração de Diáconos (as), Missionário (as), Levitas, Ministro de
Louvor, Líderes de Grupos de Doze, Líderes de Células de Multiplicação
de Discípulos ou qualquer outra função eclesiástica com exceção das
citadas no artigo 23º será feita pelo Presidente da IAMS,
em qualquer ocasião, em reunião pública ou privada, ficando entendido
que todos os candidatos consagrados receberão no ato das consagrações, a
delimitação territorial de suas atuações, ficando restrita à mesma,
salvo autorização do Presidente da IAMS.
Será condição necessária mínima para o exercício de
qualquer função eclesiástica ou administrativa na Igreja que o candidato
tenha sido aprovado por uma Escola de Líderes, reconhecida pela
IAMS.
Art. 24º.
O(as) ministro(as) que
descumprir (em) as normas estatutárias e as decisões das Assembléias
Gerais, e do Governo Ministerial e Administrativo da IAMS, são
ilegitimáveis para os Governos da IAMS, sendo passíveis de perda
de mandado ou função, ato que gerará a imediata comunicação à OMIMS,
para que sejam tomadas as devidas providências.
Parágrafo 1º -
São passíveis de sofrer
penalidades, o ministro (a) que incorrer nas seguintes faltas:
I. Abandono da
fé cristã ou adoção de princípios divergentes da Visão Celular no
Governo dos Doze.
II. A prática
de atos lesivos à moral ou contrários a boa fama ou que fira os
princípios éticos, sociológicos e espirituais orientados pela Bíblia
Sagrada;
III. Inobservância das normas deste Estatuto.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 25º.
A Igreja
Apostólica Monte Sião, sede XXXXX somente poderá ser dissolvida pela
deliberação de pelo menos três quarto (3/4) dos discípulos das Gerações
da Visão Celular no Governo dos Doze, regularmente legitimados, em
Assembléia especialmente convocada para este fim com pelo menos trinta
(30) dias de antecedência, resolvendo-se a questão pelo voto de dois
terços (2/3) dos presentes.
Parágrafo 1º.
No caso de dissolução da
IAMS, será liquidado o seu passivo, e o saldo, se houver, será
destinado pelo Governo Ministerial da Visão da Primeira e da Segunda
Geração.
Parágrafo 2º.
Não poderá o discípulo,
requerer qualquer tipo de restituição, atualizado ou não, dos valores
das contribuições que tiver prestado ao patrimônio da
IAMS.
Art. 26º.
A IAMS,
para agilizar e alcançar suas finalidades poderá, se assim o quiser,
criar interna ou externamente, tantas Comissões, Organizações e Células
- tais como Organizações Não Governamentais, Institutos, Associações
Beneficentes, Fundações, Escolas - quantas forem necessárias, de acordo
com este Estatuto e disciplinadas pelos respectivos Regimentos Internos.
Parágrafo Único.
A IAMS
poderá no pleno atendimento dos seus fins, criar, estabelecer, manter,
subvenciar ou administrar Entidades que promovam socialmente o homem,
nas áreas da educação, cultura, recreação ou saúde, exercendo
multiministérios em trabalho próprio ou através de convênios.
Art. 27º.
É vedada a
remuneração de qualquer espécie aos integrantes do ministério, da
diretoria e outros líderes, bem como a distribuição de lucros,
dividendos, bonificações ou vantagens do patrimônio ou rendas da IAMS
a líderes, administradores, mantenedores ou discípulos, sob qualquer
forma ou pretexto.
Parágrafo 1º. Os
integrantes do ministério, da diretoria e outros líderes da IAMS,
desempenham suas funções voluntariamente, inspiradas nas vocações
espirituais que possuem, não almejando qualquer contraprestação onerosa,
pelo que não lhes é devido quaisquer reparação, indenização, salário ou
outras espécies de remuneração pelo tempo que tenham servido.
Parágrafo 2º.
Poderá ser
concedido aos integrantes do ministério, da diretoria e outros líderes,
uma prebenda, retirada das contribuições, sem que isso importe em
relação empregatícia.
Parágrafo 3º.
O(a) Ministro(a),
quando de sua admissão no Ministério da
IAMS
assinará um termo
de compromisso, tomando conhecimento das condições e obrigações da
função, e comprometendo-se a cumpri-las.
Parágrafo 4º.
A aceitação de
qualquer cargo no Ministério, na diretoria e outras lideranças da
IAMS, importa no conhecimento e concordância com o dispositivo neste
artigo.
Art. 28º.
O presente
Estatuto poderá ser reformado, mas as alterações não poderão afetar
substancialmente a sua finalidade (Art. 2º e Art. 3º). Qualquer
reforma só poderá ser efetivada pelo voto de dois terços (2/3) dos
discípulos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim,
com 15 (quinze) dias de antecedência.
Art. 29º. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua
aprovação.
XXXX
(XX), xx de xxxx de 200X.
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